Em conversa com músicos e/ou bandas que nos procuram, principalmente, para registrarem as suas marcas, recebemos mais de uma vez o seguinte questionamento, quais os direitos que possuímos sobre a composição de uma obra musical?
Não há qualquer dúvida que a composição musical por ser uma criação do espírito humano. Ou seja, do íntimo do seu criador, recebe a proteção dos direitos autorais. Nos termos do artigo 7º, inciso VII, da Lei 9610/98.
Segundo a referida Lei, os direitos autorais podem ser classificados em dois grandes grupos, os morais e os patrimoniais.
Os direitos morais de autor, advém do vínculo que o criador possui com a sua obra, de modo que, por ser uma criação intima é uma extensão da sua personalidade. Assim, o artigo 24 da lei dos direitos autorais, preceitua diversos direitos dentre os quais destacamos:
a) O de reivindicar a autoria da obra a qualquer tempo;
b) De ter o seu nome sempre atrelado a obra;
c) O de assegurar a integridade da sua obra, opondo-se a qualquer modificação, bem como a prática de atos que possam afetar a sua reputação.
Já os direitos patrimoniais de autor, são aqueles que decorrem da exploração econômica da obra, é a retribuição pecuniária que o criador da obra aufere pelo seu uso.
É importante esclarecer, que o uso de uma obra sem autorização do autor pode acarretar em violação civil e criminal.
Nesse sentido, resta claro que o autor de uma composição musical possui diversos direitos, especialmente, o de ter o seu nome sempre vinculado a obra em qualquer hipótese, bem como o de auferir ganhos econômicos pelo seu uso autorizado.